Decisão do STJ agiliza recuperação de crédito

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento com relevante impacto para o mercado de crédito e para a advocacia especializada. Ficou definido que, nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de cinco dias para pagamento integral da dívida tem início a partir da execução da medida liminar, e não da ciência pessoal do devedor sobre a apreensão.

O caso analisado teve origem em ação movida por uma instituição financeira contra a inadimplência de um contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária. A devedora sustentava que o prazo para purgação da mora deveria ser contado a partir da intimação pessoal, após o cumprimento da liminar. O credor, por sua vez, defendia que a contagem deveria começar no momento em que a medida liminar fosse efetivamente executada.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ/MS), ao julgar um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), já havia estabelecido que o prazo de cinco dias previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69 se inicia com a execução da liminar, afastando a contagem a partir da ciência pessoal do devedor.

No julgamento do Recurso Especial 2.126.264, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, reforçou três pontos principais:

O art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69 determina expressamente que o prazo começa a contar com a execução da medida liminar;

A norma especial prevalece sobre a regra geral do Código de Processo Civil, aplicando-se o princípio da especialidade;

Trata-se de hipótese de mora ex re (art. 397 do Código Civil), em que o inadimplemento ocorre automaticamente com o vencimento da obrigação, sem necessidade de nova notificação ao devedor.

Com isso, a 2ª Seção fixou a seguinte tese jurídica:

“Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar.”

Impactos práticos
Credores: ganham mais agilidade e previsibilidade na execução da garantia fiduciária;

Devedores: precisam estar atentos, pois o prazo começa a correr no momento da apreensão do bem, independentemente de intimação pessoal.

📅 Julgamento: 07/08/2025
🔗 Fonte: REsp 2.126.264 – STJ

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