Por mais de vinte anos prevaleceu no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a Fazenda Pública não poderia requerer a falência de empresas devedoras.
A justificativa era simples: como o crédito tributário já possuía um procedimento próprio de cobrança — a execução fiscal — não haveria interesse jurídico em utilizar o processo falimentar.
Esse entendimento, entretanto, foi superado pela Terceira Turma do STJ em julgamento relatado pela ministra Nancy Andrighi, inaugurando uma nova fase no Direito Empresarial brasileiro.
O que mudou?
Segundo o acórdão, o sistema jurídico evoluiu.
Hoje, o próprio STJ já admite que a Fazenda Pública participe do processo de falência para habilitar seus créditos, mesmo quando exista execução fiscal em andamento.
Além disso, a Lei nº 14.112/2020 criou mecanismos específicos para a participação do crédito público na falência, como o Incidente de Classificação do Crédito Público previsto no artigo 7º-A da Lei de Falências.
Para a relatora, impedir que a Fazenda proponha a falência seria contraditório.
Se ela já pode ingressar em uma falência requerida por outro credor, não faria sentido impedir que ela própria provocasse o início do procedimento.
A falência deixou de ser uma punição
Outro ponto importante do voto é a mudança da própria finalidade da falência.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, a legislação atual não trata mais a falência como simples punição ao empresário.
Hoje ela é vista como instrumento de saneamento do mercado, retirando empresas economicamente inviáveis e preservando um ambiente concorrencial saudável.
Essa visão aproxima a falência da função social da empresa e da livre concorrência.
A execução fiscal nem sempre resolve
O acórdão também reconhece um problema prático.
Na realidade, muitas execuções fiscais permanecem anos sem localizar patrimônio, especialmente quando há blindagem patrimonial ou utilização abusiva de estruturas empresariais.
Nessas situações, a ministra entende que o pedido de falência pode oferecer instrumentos muito mais eficazes, como:
ação revocatória;
responsabilização de sócios e administradores;
arrecadação global dos bens;
fixação do termo legal da falência para desfazer atos patrimoniais fraudulentos.
O foco não é arrecadar
Um dos trechos mais relevantes do acórdão afasta a ideia de que o pedido de falência serviria apenas como mecanismo de pressão para pagamento.
Segundo a decisão, a finalidade é proteger o mercado.
Empresas que permanecem anos sem recolher tributos podem gerar concorrência desleal, prejudicando empresários que cumprem regularmente suas obrigações fiscais.
O que isso significa para empresários?
A decisão não significa que toda dívida tributária poderá resultar em falência.
O próprio acórdão ressalta que essa medida deve ser utilizada de forma subsidiária, principalmente quando a execução fiscal já tiver sido frustrada e estiver demonstrada a insolvência ou a ineficácia dos meios tradicionais de cobrança.
Isso reforça a importância de um planejamento tributário preventivo e da gestão adequada dos passivos fiscais antes que a situação evolua para um cenário de maior risco jurídico.