CNJ dispensa pagamento prévio do ITCMD para lavratura de inventário extrajudicial

Decisão facilita a conclusão de inventários em cartório, mas não elimina a obrigação de recolher o imposto

Uma decisão recente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) trouxe uma mudança relevante para quem precisa realizar um inventário extrajudicial.

Em sessão realizada em 18 de agosto de 2026, o CNJ decidiu, por unanimidade, acolher a alteração proposta pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF) para permitir a lavratura da escritura pública de inventário e partilha sem o prévio recolhimento do ITCMD.

A medida foi analisada no Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000, relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques.

O que mudou?

Na prática, o pagamento antecipado do ITCMD deixa de ser uma condição para que o inventário e a partilha sejam formalizados por escritura pública.

Isso é especialmente relevante porque, antes da mudança, o recolhimento do imposto poderia funcionar como uma etapa necessária para a conclusão do procedimento extrajudicial.

Agora, a escritura poderá ser lavrada mesmo que o ITCMD ainda não tenha sido quitado.

Mas atenção: isso não significa que o imposto deixou de ser devido.

A obrigação tributária permanece. A diferença está no momento em que o pagamento precisa ser realizado.

Segundo o entendimento adotado pelo CNJ, a escritura deverá registrar que os interessados têm ciência da obrigação tributária ainda não quitada, e o ato deverá ser comunicado à Fazenda estadual. Dessa forma, a alteração busca conciliar a celeridade do inventário com a preservação da cobrança do tributo.

E as certidões de débitos?

Outro ponto importante é que a decisão não significa que os cartórios deixarão de verificar a situação fiscal do espólio.

O CNJ já havia decidido, em abril de 2026, que é ilegal exigir Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) como condição para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha.

As certidões podem continuar sendo solicitadas pelo tabelião, mas para fins informativos, e eventual existência de débitos deve ser registrada no ato notarial.

Assim, a existência de uma pendência fiscal, por si só, não deve impedir a realização do inventário extrajudicial.

O que isso representa para os herdeiros?

A mudança pode representar mais agilidade e flexibilidade para famílias que optam pelo inventário em cartório.

Em determinadas situações, os herdeiros podem ter dificuldade para realizar o pagamento antecipado do imposto, especialmente quando os bens do espólio ainda precisam ser regularizados, vendidos ou utilizados para gerar os recursos necessários ao pagamento das despesas do próprio inventário.

Com a nova orientação, a existência dessa dificuldade financeira ou fiscal deixa de funcionar, por si só, como uma barreira à lavratura da escritura.

Isso não significa, entretanto, que o planejamento tributário possa ser deixado para depois.

O ITCMD continua sendo uma obrigação tributária e seu pagamento deverá observar as regras aplicáveis ao caso e ao Estado competente.

O que não mudou?

É importante não interpretar a decisão como uma liberação geral para qualquer inventário ser feito diretamente no cartório.

A possibilidade de realização do inventário pela via extrajudicial continua dependendo do atendimento aos requisitos legais e regulamentares aplicáveis.

A própria Resolução CNJ nº 35/2007, que disciplina os atos notariais relacionados a inventário e partilha, vem passando por sucessivas alterações para ampliar e regulamentar a desjudicialização.

Também não foram acolhidas pelo CNJ outras alterações propostas pelo Colégio Notarial do Brasil relacionadas a situações envolvendo testamentos e divórcios ou dissoluções de união estável com filhos menores ou incapazes.

Por que essa decisão é importante?

O ponto central da decisão está na separação entre a formalização da partilha e a cobrança do tributo.

O CNJ entendeu que o Estado não perde o direito de cobrar o ITCMD porque o imposto não foi pago antes da escritura. Ao mesmo tempo, a ausência do pagamento antecipado não deve impedir, automaticamente, a realização de um ato que pode ser formalizado extrajudicialmente.

Para o ministro Mauro Campbell Marques, a solução preserva a autonomia dos herdeiros, o dever de informação do tabelião e a possibilidade de cobrança do crédito tributário pelos meios próprios.

Na prática, o que uma família deve fazer?

Quem precisa iniciar um inventário deve avaliar o caso de forma individualizada.

Antes de simplesmente deixar o pagamento do ITCMD para depois, é importante verificar:

  • quais bens integram o patrimônio deixado pelo falecido;
  • quem são os herdeiros e interessados;
  • se existe testamento;
  • se todos estão de acordo com a partilha;
  • quais são as obrigações e eventuais débitos do espólio;
  • qual legislação estadual disciplina o ITCMD;
  • quais são os prazos e procedimentos fiscais aplicáveis;
  • e se o caso atende aos requisitos para realização do inventário pela via extrajudicial.

A nova decisão do CNJ pode tornar o procedimento mais flexível, mas o planejamento jurídico e tributário continua sendo fundamental.

A orientação jurídica faz diferença

Inventário envolve patrimônio, sucessão, tributos e, muitas vezes, decisões que terão efeitos por muitos anos.

Por isso, antes de iniciar o procedimento, é recomendável contar com orientação jurídica para avaliar a situação patrimonial, tributária e sucessória e definir o caminho mais adequado para cada família.

O Moya e Lara acompanha as mudanças no Direito de Família e Sucessões e atua na orientação jurídica de famílias em processos de inventário, partilha e regularização patrimonial.

Conteúdo informativo. A análise e as providências aplicáveis dependem das características de cada caso concreto.

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