Em recente decisão (REsp 1.830.735/RS), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou a penhora de bens registrados em nome da atual companheira ou esposa do devedor de pensão alimentícia. Mas atenção: essa possibilidade não vale para todos os casos — ela depende diretamente do regime de bens adotado na nova união.
Quando isso é possível?
Se o casal vive sob regime de comunhão parcial ou universal de bens, o patrimônio adquirido durante a relação é considerado comum, e a parte que cabe ao devedor pode ser penhorada para quitar pensão atrasada, mesmo que o bem esteja formalmente no nome da atual parceira.
Por que isso é importante?
- Garante a prioridade do direito à alimentação de crianças e adolescentes, mesmo após mudanças de relacionamento.
- Evita tentativas de ocultar patrimônio ao transferir bens para terceiros.
- Reforça que obrigações alimentares persistem e podem recair sobre o patrimônio construído após o fim do relacionamento anterior.
E a parte da atual companheira?
A decisão não autoriza a penhora da meação da companheira — apenas da fração pertencente ao devedor dentro do patrimônio comum do casal.
Na prática:
Se o devedor está em nova união com regime de comunhão de bens, parte dos bens adquiridos nessa fase pode ser usada para quitar a dívida de pensão. Já se o regime for de separação total de bens, essa responsabilização patrimonial não se aplica.
Está em uma situação semelhante? É credor ou devedor?
Fale com a gente. A análise do regime de bens é essencial para entender os seus direitos e responsabilidades.